Quanto custa o Seguro?
Os prêmios tarifários (sem a incidência de IOF*), por categoria, são estabelecidos em:
Categoria / Prêmio Tarifário (R$)
1 / 84,55
2 / 84,55
3 / 479,51
4 / 288,81
9 / 183,84
10 / 93,79
(*) O Imposto sobre Operações Financeiras – IOF incide sobre os prêmios tarifários, na forma da legislação específica.
Exemplo: Prêmio comercial = Prêmio tarifário x (1 + alíquota do IOF), o prêmio comercial é o efetivamente cobrado ao segurado.
(**) A alíquota do IOF no seguro DPVAT, atualmente, é de 0,20%.
(***) A alíquota do IOF é zero nas operações de seguro em que o segurado seja órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta autárquica ou fundacional, conforme Decreto 2.888, de 21/12/1998.
Como obter a indenização no caso de acidentes?
O procedimento para receber a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é simples e dispensa a ajuda de intermediários. O interessado deve ter cuidado ao aceitar a ajuda de terceiros, pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos de honorários desnecessários.
Os pedidos de indenização do DPVAT devem ser feitos através de quaisquer seguradoras conveniadas. Basta que o interessado escolha a seguradora de sua preferência e apresente a documentação necessária.
A seguradora escolhida para abertura do pedido de indenização será a mesma que efetuará o pagamento correspondente.
No caso de sinistro causado por veículo automotor não identificado, a indenização, por pessoa vitimada, será paga pelas sociedades seguradoras do convênio.
- Para as categorias não abrangidas pelo convênio, no caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela sociedade seguradora do respectivo veículo em que a pessoa vitimada era transportada. As indenizações correspondentes a vítimas não transportadas serão pagas, em partes iguais, pelas sociedades seguradoras dos veículos envolvidos.
Em caso de dúvida, o beneficiário deve ligar para a central de atendimento da SUSEP: 0800-218484, ou da FENASEG: 0800-221204.
Quais são os documentos necessários para obter a indenização?
A vítima, ou seu beneficiário, deve dirigir-se à seguradora apresentando os seguintes documentos:
– Indenização por morte:
a) certidão de óbito;
b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e
c) prova da qualidade de beneficiário.
– Indenização por invalidez permanente:
a) laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da Tabela das Condições Gerais de Seguro de Acidentes Pessoais, suplementadas, quando for o caso, pela Tabela de Acidentes do Trabalho e da Classificação Internacional de Doenças; e
b) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente.
- Indenização de despesas de assistência médica e suplementares:
a) prova das despesas médicas efetuadas;
b) prova de que as despesas referidas na alínea "a" decorrem de atendimento à vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; e
c) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, da qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima.
Caso seja detectada falha, de ordem formal, em um dos documentos ou a existência de indícios de fraude, deverá a sociedade seguradora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da documentação, notificar o interessado, com "aviso de recebimento", solicitando os documentos ou esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos.
- Quando as declarações contidas em documento apresentado não caracterizarem a ocorrência de sinistro coberto, por não comprovarem a existência de acidente com veículo automotor de via terrestre, a produção de dano pessoal ou o nexo causal entre esses fatos, deverá a sociedade seguradora:
a) notificar a vítima ou, em caso de morte, seu herdeiro legal ou mandatário devidamente constituído, da falha encontrada, por meio de correspondência com "aviso de recebimento", a ser expedida no prazo máximo de quinze dias contados da data de entrega da documentação; e
b) na data de expedição da notificação, encaminhar à SUSEP cópia do inteiro teor da correspondência enviada.
- Uma vez esclarecidos os fatos ou sanada, pelo interessado, a falha indicada na notificação expedida pela sociedade seguradora, esta deverá pagar a indenização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da resposta.